Os Sem-punição

João Pedro Stédile, líder dos sem-terra, com-carro do serviço público.

A farra dos sem punição

Aloísio de Toledo César, no Estadão

Não há dúvida alguma: o que fortalece o movimento dos sem-terra e similares, enfim, da baderna repetitiva estimulada e financiada é a impunidade. Eles não deveriam ser chamados de sem-terra, mas de sem punição, porque fazem o que querem e, no enorme universo de violadores da lei, somente um ou outro, vez ou outra, recebe uma condenação.

Em sua elogiável demonstração de preocupação com o problema, o ministro Gilmar Mendes deixou, no entanto, de enfocar a principal dificuldade jurídica que impede a nós, juízes, de condenarmos rapidamente os sem-terra (ou sem punição, como disse acima).

Sempre que ocorre uma invasão de terras ou de prédios públicos, rotina da qual não conseguimos nos livrar, restam claramente configurados ilícitos penais puníveis pela legislação em vigor. Com a destruição de cercas, o corte de árvores, a derrubada de casas e instalações de prédios públicos, além da violência contra pessoas, fica ali presente aquilo que no Direito se define como a materialidade delitiva.

Isso quer dizer que não há dúvida de que houve crime e que a obrigação do Estado é punir. Torna-se muito difícil, contudo, identificar com segurança a autoria, ou seja, aqueles que na multidão de invasores sem qualquer dúvida cometeram o delito.

Os sem punição são organizados (afinal integram um claro movimento político) e possuem recursos para pagar bons advogados, que sabem da dificuldade do Estado em punir toda a multidão de invasores. Realmente, nas invasões coletivas, há aqueles que tomam a dianteira para as destruições e para a violência, porém a grande maioria é unicamente massa de manobra. São pessoas que portam faixas, cantam e a cada cerca derrubada batem palmas até doer as mãos.

Quando o delito é praticado por uma única pessoa ou por um número pequeno delas, a identificação dos autores torna-se de mais fácil comprovação, necessária para a condenação. Mas se são muitos, e isso é o que quase sempre ocorre, torna-se difícil a prova da autoria, sem a qual não há como punir.

Para a obtenção dessas provas, os processos se arrastam, com perícias técnicas e oitiva de testemunhas, tudo absolutamente necessário em face do princípio constitucional da ampla defesa. Por exemplo, se for indicado um deputado federal como testemunha (e os advogados espertos fazem isso), será necessário encontrá-lo e ouvi-lo, o que atrasará em pelo menos seis meses o processo.

É isso que torna morosa a decisão punitiva, e não o ânimo dos juízes. Nós, juízes, assim como a grande maioria da população, somos contrários a essas invasões violadores de direitos. Basta verificar que estamos com frequência determinando a devolução das terras e de prédios invadidos aos seus verdadeiros donos.

Mas, para pôr na cadeia aqueles que ali merecem estar (são tantos os nomes que os jornais divulgam), torna-se necessário cumprir o devido processo legal, permitindo ampla defesa, sem o que qualquer decisão punitiva representará tão somente uma valentia jurídica, anulável a qualquer momento.

Essas considerações são necessárias neste momento em que a farra com o dinheiro público se torna mais ostensiva e vai demonstrando a inacreditável vinculação do Palácio do Planalto com os grupos que trabalham contra o Estado de Direito. Destinar recursos a grupos que se organizam exclusivamente para as invasões, com o enganoso pretexto de reforma agrária, representa a negação de tudo aquilo que a sofrida Constituição de 1988 pretendeu nos garantir.

A função social da propriedade é sempre lembrada como argumento justificador das invasões, e disso vem resultando a lamentável premiação com a terra àqueles que a invadiram. Mas o sentido de função da propriedade contido na Constituição federal é outro, significando que a terra deve produzir para todos, e não ser concedida a alguns que se mostram mais violentos que outros.

A concessão de terras aos que a invadiram representa um precedente perigoso que serve mais para negar do que para consagrar o Estado de Direito.

Quem tiver curiosidade de conferir quais foram os efeitos da reforma agrária realizada no Pontal do Paranapanema e na região da Alta Sorocabana, onde tudo começou, pelo equivocado pretexto de que se tratavam de terras devolutas, ficará perplexo ao comprovar que, no lugar de fazendas-modelo antes existentes, que eram verdadeiros exemplos de eficiência e de produção, houve completa desfiguração, depois de divididas e distribuídas aos sem-terra.

Quem passa pelas áreas distribuídas a esses antigos invasores fica tomado pelo desânimo. Não há desenvolvimento algum, mas, antes, uma estagnação vergonhosa, com produção que restringe o benefício da função social da propriedade somente àqueles que lograram recebê-la de graça (ou melhor, não de graça, porque nós, o povo, pagamos pela desapropriação).

É muito assustador verificar que o Palácio do Planalto vem destinando a seus aliados e a associações com essas características verbas vultosas que pertencem a nós todos. Não é admissível que dinheiro público seja assim distribuído ao gosto daquele que distribui.

Quem foi eleito para governar tem o dever legal de fazê-lo em conformidade com a lei, e não conforme sua vontade pessoal, considerada superior unicamente por estar no poder.

Agir dessa forma, com desprezo pelo direito de propriedade e sem combater a violência dos invasores, serve para demonstrar um traço autoritário que é preocupante por sinalizar coisa ainda pior, como a intenção de conduzir o País a um rumo do qual nos livramos uma vez, décadas atrás, mas ao preço de posteriores 20 anos de ditadura.

Aloísio de Toledo César é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo E-mail: aloisioparana@ip2.com.br

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